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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020429-45.2023.5.04.0551

Horas extras: adicional noturno

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Adicional noturno
  • Troca de uniforme
  • Intervalo intrajornada
  • Dano extrapatrimonial
  • Assédio moral

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. 2. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. 4. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. 5. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. 6. FGTS. DIFERENÇAS. 7. MULTA NORMATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. Na hipótese, a parte não impugnou os fundamentos utilizados pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, consubstanciados na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quanto ao tema “horas extras/adicional noturno”, incidência da Súmula n.º 126 do TST, em relação aos temas “intervalo intrajornada” e “dano extrapatrimonial/assédio moral”, incidência da Súmula n.º 333 do TST, no que diz respeito ao tema “dano extrapatrimonial/atraso reiterado no pagamentos dos salários”, inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT, no que concerne ao tema “FGTS” e, por fim, inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no tocante ao tema “multa normativa”. Incide, na hipótese, a Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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