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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.227.557

Dosimetria da pena: regime inicial fechado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Regime inicial fechado
  • Ausência de fundamentação concreta

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reduziu a pena-base, mas fixou a reprimenda definitiva em 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 289, § 1º, do Código Penal.

2. O agravante sustenta violação aos arts. 59 e 33, § 3º, do Código Penal, alegando ausência de fundamentação concreta para exasperação da pena-base com base apenas no número de cédulas falsas (sete) e contradição lógica por rejeitar "critérios matemáticos obrigatórios" e, ao mesmo tempo, utilizar um elemento numérico como razão de aumento. Requer o redimensionamento da pena para 4 anos, 4 meses e 15 dias, com eventual ajuste do regime.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve ausência de fundamentação concreta para a exasperação da pena-base com base no número de cédulas falsas e se há contradição lógica na decisão ao rejeitar critérios matemáticos obrigatórios e, ao mesmo tempo, utilizar um elemento numérico como razão de aumento.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada enfrentou adequadamente os pontos controvertidos, com fundamentação em linha com a orientação desta Corte, considerando a maior ofensividade da conduta pela quantidade de cédulas falsificadas e os maus antecedentes do agravante, além do reconhecimento de reincidência com base em condenação diversa.

6. A jurisprudência desta Corte admite a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e valor das cédulas falsas, desde que com motivação concreta, privilegiando a proporcionalidade e a razoabilidade, sem esquemas matemáticos obrigatórios.

7. A dosimetria da pena é atividade sujeita à discricionariedade vinculada, cabendo às instâncias ordinárias o juízo de exasperação e às Cortes Superiores o controle de legalidade, constitucionalidade e correção apenas de discrepâncias gritantes.

8. A decisão monocrática apoiou-se em motivação concreta vinculada às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e à jurisprudência consolidada desta Corte sobre dosimetria.

9. A escolha do regime inicial fechado foi fundamentada na reincidência e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com a orientação desta Corte, que admite regime mais gravoso quando presentes vetoriais negativas e reincidência, mesmo que a pena permita regime menos severo.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A dosimetria da pena é atividade sujeita à discricionariedade vinculada, cabendo às instâncias ordinárias o juízo de exasperação e às Cortes Superiores o controle de legalidade, constitucionalidade e correção apenas de discrepâncias gritantes. 2. A exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e valor das cédulas falsas é admitida pela jurisprudência desta Corte, desde que com motivação concreta, privilegiando a proporcionalidade e a razoabilidade, sem esquemas matemáticos obrigatórios. 3. A escolha do regime inicial deve considerar a quantidade da pena, as circunstâncias judiciais e a reincidência, sendo possível impor regime mais gravoso quando presentes vetoriais negativas e reincidência, ainda que a reprimenda permita regime menos severo.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 33, §§ 2º e 3º, e 289, § 1º.

Tese

1. A dosimetria da pena é atividade sujeita à discricionariedade vinculada, cabendo às instâncias ordinárias o juízo de exasperação e às Cortes Superiores o controle de legalidade, constitucionalidade e correção apenas de discrepâncias gritantes. 2. A exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e valor das cédulas falsas é admitida pela jurisprudência desta Corte, desde que com motivação concreta, privilegiando a proporcionalidade e a razoabilidade, sem esquemas matemáticos obrigatórios. 3. A escolha do regime inicial deve considerar a quantidade da pena, as circunstâncias judiciais e a reincidência, sendo possível impor regime mais gravoso quando presentes vetoriais negativas e reincidência, ainda que a reprimenda permita regime menos severo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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