Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1000452-39.2023.5.02.0702

Execução: coisa julgada

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REFLEXOS EM FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a decisão que determinara a apuração e o pagamento do FGTS sobre os reflexos das verbas deferidas no título executivo judicial, ainda que não houvesse comando expresso, concluindo que não houve violação da coisa julgada, porquanto essa obrigação decorre diretamente de lei. Diante do contexto delineado pelo Tribunal Regional, não se cogita de ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, nos moldes exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT. De qualquer forma, se a controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da CF, tendo em vista que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST, a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos, na qual a própria executada afirmou que não houve previsão expressa no título executivo judicial acerca da apuração ou não do FGTS sobre os reflexos das verbas deferidas. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.