TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000711-13.2022.5.02.0203
Rito sumaríssimo: multa do artigo 467 da CLT
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Multa do artigo 467 da CLT
- II agravo da reclamada
- Valor da Causa
- Cooperativa de Trabalho
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. 1 - A Sexta Turma desta Corte não conheceu do agravo quanto ao tema em epígrafe, tendo em vista a aplicação da Súmula nº 422 do TST. 2 - Constata-se, no entanto, manifesto equívoco quanto à incidência da Súmula nº 422 do TST. 3 - Embargos de declaração que se acolhem, para, com efeito modificativo, seguir no exame do agravo quanto ao tema. II AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. 1 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada análise da transcendência. 2 - Consoante o disposto no art. 896, § 9º, da CLT, nas causas que tramitam sob o rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista demanda a demonstração de violação direta e literal a preceito constitucional, bem como contrariedade a entendimento sumulado do TST ou a súmula vinculante do STF. Logo, descabe a análise dos arestos colacionados, ante a restrição imposta pelo dispositivo indicado. 3 - Por outro lado, no caso dos autos, não obstante a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria, a recorrente não indica, de forma explícita e fundamentada, por que foi violado o dispositivo da Constituição Federal suscitado, visto que o mero apontamento do artigo como violado - art. 5º, II, da CF/88 - no título do tópico recursal, não atende à exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. 4 - Ademais, a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o artigo invocado, pelo que também não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. 5 Ainda cabe destacar que o único dispositivo constitucional apontado como violado no recurso de revista (art. 5º, II, da Constituição Federal) versa sobre o princípio da legalidade, de modo que eventual violação no caso concreto passa, necessariamente, pela análise de dispositivo infraconstitucional, não havendo violação direta, conforme preconiza a Súmula nº 636 do STF, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista quando este não preenche pressuposto de admissibilidade. 7 Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para seguir no exame do agravo quanto ao tema "MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT"; II - negar provimento ao agravo quanto ao tema "MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT".
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Valor da Causa; Cooperativa de Trabalho