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Jurisprudências

TSTRRAg 2150-81.2017.5.09.0001

Prescrição: protesto interruptivo

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Protesto interruptivo
  • Arguição pela parte reclamante após a impugnação à contestação
  • Possibilidade
  • Preclusão
  • Não ocorrência

Ementa

I. RECURSO DE REVISTA. REGIDO LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. ARGUIÇÃO PELA PARTE RECLAMANTE APÓS A IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 153/TST. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Cinge-se a controvérsia em definir qual o momento oportuno para a parte arguir a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de protesto judicial. O protesto judicial é medida aplicável no Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015, e terá o condão de interromper a prescrição, conforme prevê a OJ 392 da SDI-1 do TST. Esta Corte Superior, nos termos da Súmula 153, consolidou o entendimento de que " não se conhece a prescrição não arguida em instância ordinária ". Portanto, a prejudicial de prescrição deve ser suscitada na instância ordinária, podendo, segundo a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, ser arguida, no Tribunal Regional, até a interposição do recurso ordinário ou a apresentação de contrarrazões ao recurso ordinário. Assim, não há falar em preclusão consumativa quando a parte invoca a interrupção da prescrição pelo protesto judicial após a contestação e antes de ser proferida sentença. Desse modo, o Tribunal Regional, ao deixar de analisar a matéria relativa à interrupção da prescrição em decorrência do protesto judicial, concluindo pela ocorrência de preclusão, proferiu decisão dissonante da atual jurisprudência desta Corte Superior, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Divergência jurisprudencial configurada. Recurso de revista conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Prejudicada a análise do recurso diante do provimento do apelo do Reclamante e consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a ressalva de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Protesto interruptivo da prescrição", por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a preclusão, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional da 9ª Região, a fim de que reanalise a matéria referente à alegada interrupção da prescrição em decorrência do protesto judicial, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista; e II - declarar prejudicada a análise do agravo de instrumento, com a ressalva de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial.

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