TSTRR-Ag 1645-76.2011.5.09.0009
Execução: índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas
- Decisão do STF
- A executada empresa brasileira de correios e telégrafos
- Este é o teor do art. 3º da referida EC nº 113/2021
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo, para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT é empresa pública e, portanto, ostenta natureza jurídica de direito privado. Contudo, por prestar serviço que constitui um dos monopólios da União, está equiparada à Fazenda Pública e, por essa razão, detém os mesmos privilégios e prerrogativas. 2. Quanto a esse aspecto dos benefícios concedidos à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (TEMA 810), deliberou sobre validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. No julgamento do RE 870947, que resultou no Tema 810, da Tabela de Repercussão Geral, foi fixado o entendimento de que é inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Na mesma oportunidade, firmou-se entendimento de que o índice de correção monetária aplicável é o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs nº 4.357 e 4.425, e de acordo com a tese firmada na decisão monocrática recorrida. 4. Dessa forma, deve ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE 870.947-RG, item 02, do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral, não se cogitando de outro índice até dezembro de 2021. Ressalte-se que para o referido período, também devem ser observados os juros da mora previstos no 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 5. A partir de dezembro/2021, no entanto, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC como índice, a qual já abarca os juros da mora e a correção monetária. Este é o teor do art. 3º da referida EC nº 113/2021. 6. Quanto a esse aspecto, de aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro/2021, a decisão está em dissonância com o entendimento firmado pelo STF, motivo pelo qual o recurso de revista merece ser conhecido. Recurso de revista conhecido por violação do 5º, II, da CF e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas"; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas", por violação do art. art. 5º, II da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar a adequação da decisão recorrida às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810, o que tem por consectário a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária no período compreendido entre o dia 30/06/2009 (data da publicação/vigência da Lei nº 11.960/2009 - declarada inconstitucional) e o dia 30 de novembro de 2021. A partir do mês de dezembro de 2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, aplica-se tão somente a taxa SELIC, na forma e nos termos do dispositivo em apreço.
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Repercussão Geral; Multa por ED Protelatórios