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Jurisprudências

TSTAIRR 1320-37.2017.5.10.0018

Ilesos os dispositivos legais e constitucionais apontados

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 –PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1.1 - O reclamante renova a alegação de que o Tribunal Regional, embora instado por meio de embargos de declaração, deixou de verificar que a única exceção quanto à aplicação da equiparação salarial, no caso, a existência de plano de carreira, não se aplica à hipótese dos presentes autos em que se discute a equiparação de gratificação de função. 1.2 – O Tribunal Regional consignou no acórdão do recurso ordinário que, no ano de 2017, o reclamante não recebeu a parcela "Complemento Remun. Singular" para receber a "Gratificação de Função Conv." (fl. 314), rubrica que não compôs a remuneração dos paradigmas, sendo impossível, portanto a comparação pretendida. Ressaltou que o quadro apresentado pelo reclamante para demonstrar a existência de diferença de gratificação de função, na realidade, se refere ao "complemento de remuneração singular", e não atende ao requisito da contemporaneidade porque demonstra diferenças de remuneração entre o autor, em 2017, e os paradigmas, em 2012. Observou, ainda, que a gratificação de função, bem como a remuneração singular, são parcelas pagas, mensal ou temporariamente, em decorrência do exercício de função gerencial ou técnica, diferenciando-se entre si pelo fator de vantagem decorrente da situação particular do designado à função. 1.3 –Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional adotou tese específica quanto ao questionamento apresentado pelo reclamante quanto à equiparação da gratificação de função, não se tratando, na hipótese, de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos interesses da parte. Ilesos os dispositivos legais e constitucionais apontados. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 –EQUIPARAÇÃO SALARIAL –GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, não atende os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que não foi transcrito o trecho do acórdão regional que trata do tema. Ressalte-se que a transcrição de trechos do acórdão em tema diverso não satisfaz o requisito da demonstração de prequestionamento da tese adotada pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante.

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Negativa de Prestação Jurisdicional

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