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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1000201-90.2016.5.02.0435

Omissão: impossibilidade de cumulação entre os adicionais de insalubridade e periculosidade

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE OS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. TEMA Nº 17 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. EFEITO MODIFICATIVO. A reclamada, ora embargante, alega que esta Sexta Turma incorreu em omissão no julgamento do recurso de revista do reclamante. Para tanto, aponta a ausência de manifestação sobre a compensação ou a escolha do trabalhador sobre o adicional que pretende receber, haja vista a impossibilidade de percepção simultânea do adicional de insalubridade com o de periculosidade. A partir da leitura do acórdão embargado, constata-se que de fato não houve manifestou acerca da possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, embora a matéria tenha sido suscitada em sede de contrarrazões ao recurso de revista, razão pela qual se faz necessária a complementação da prestação jurisdicional. Com efeito, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do incidente de recurso repetitivo no processo número 239-55.2011.5.02.0319, Redator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira (DEJT de 28/5/2021), fixou-se a tese jurídica, por maioria, de que o "art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos." A tese fixada corresponde ao Tema nº 17 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos. Em razão da observância obrigatória à tese definida em julgamento de recurso repetitivo (CPC, art. 927), não é possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. A fim de sanar a omissão apontada e, reconhecendo a impossibilidade de cumulação entre os adicionais de insalubridade e periculosidade, determino que o pagamento fique adstrito ao adicional de periculosidade, conforme opção manifestada pelo reclamante nas contrarrazões aos embargos de declaração. Os valores eventualmente pagos a título de insalubridade devem ser compensados com os valores de adicional de periculosidade devidos, nos meses em que havia obrigatoriedade de pagamento da periculosidade. Efeito modificativo. Embargos de declaração providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para reconhecer a impossibilidade de cumulação entre os adicionais de insalubridade e periculosidade e determinar que o pagamento fique adstrito ao adicional de periculosidade, conforme opção manifestada pelo reclamante nas contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 1.832. Os valores eventualmente pagos a título de insalubridade devem ser compensados com os valores de adicional de periculosidade devidos, nos meses em que havia obrigatoriedade de pagamento da periculosidade. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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