TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-AIRR-Emb 0012114-42.2023.5.18.0000
Ressalva do relator quanto à admissibilidade dos embargos quando se discute a própria transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada à interposição de embargos contra acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, os embargos são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Ressalva do relator quanto à admissibilidade dos embargos quando se discute a própria transcendência. Com esses fundamentos, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos interpostos em face de acórdão turmário, que não reconheceu a transcendência da causa referente ao cabimento de recurso de revista de decisão definitiva do TRT em sede de mandado de segurança. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.