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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 101873-36.2017.5.01.0053

Anistia: readmissão

  • Direito do Trabalho
  • Anistia
  • Readmissão
  • Efeitos financeiros
  • Princípio da isonomia
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS GERAIS E PROGRESSÕES FUNCIONAIS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESRESPEITO ÀS SÚMULAS VINCULANTES Nºs 10 E 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDO EM SEDE DE RECLAMAÇÕES E ACÓRDÃO DE TURMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de diversas Reclamações, vem decidindo como descumpridas as Súmulas Vinculante nº 10 e 37, quando se reconhece o direito do servidor anistiado ao retorno ao cargo anteriormente ocupado com a remuneração correspondente e com reajustes gerais concedidos à categoria no período de afastamento . Afirma que não se trata de reintegração levada a efeito em razão da nulidade da dispensa, onde se estabelece o antigo vínculo, não se admitindo, portanto, o cômputo do tempo de afastamento do anistiado para efeito de promoções, uma vez que estas representariam aumento remuneratório sem base legal. E, por essa razão, o empregado anistiado e readmitido não tem direito ao cômputo do período de afastamento, muito menos do recebimento de salários atrasados, pois o que a Lei 8.878/1994, em seu artigo 6º, garante é o efeito financeiro posterior à readmissão. Entende, assim, a Suprema Corte, que o reconhecimento do direito aos reajustes gerais e às progressões lineares, concedidos a todos os trabalhadores da mesma categoria sem amparo legal e com fundamento, apenas, no princípio da isonomia, viola a eficácia das Súmulas Vinculantes nºs 10 e 37 do STF, uma vez que a tese prevalecente neste Tribunal Superior afasta a incidência da parte final do art. 6º da Lei 8.878/1994 sem a declaração formal de sua inconstitucionalidade, nos termos do artigo 97 da CF/88. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Anistia; Negativa de Prestação Jurisdicional

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