TSTAg-AIRR 0000964-10.2023.5.19.0009
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Pacientes com doenças infectocontagiosas
- Não atendimento da exigência do art. 896, § 1º-a, da CLT 1
- Prejudicada a análise da transcendência
- Base de cálculo do adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1. Verifica-se o trecho extraído do acórdão regional não se revela suficiente para demonstrar a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista como determina o artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. 2. Isso porque, em atenta leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, constata-se que o trecho transcrito não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida para solucionar a lide, mormente o trecho em que o TRT consignou o período e os motivos pelos quais a trabalhadora faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). 3. Assim, ao transcrever trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não contém todos os fundamentos da decisão, a recorrente torna inviável a apreciação da violação indicada. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST 1. Em relação à matéria, a Corte Regional consignou que a causa de pedir e o pedido formulados na petição inicial não versam sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, razão pela qual não poderia alterar, de ofício, a respectiva modalidade de cálculo. 2. Verifica-se que a parte, no seu recurso de revista, não se insurgiu em face desse fundamento do Tribunal Regional, limitando-se a reiterar que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, conforme dispõe a Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3. Diante desse contexto, em razão da ausência de impugnação quanto aos fundamentos da decisão do Regional, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.