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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0000636-52.2019.5.05.0028

Intempestividade

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Interpostos os embargos de declaração quando já esgotado o prazo recursal, considerando a contagem em dobro para a Fazenda Pública e em dias úteis (art. 775 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), tem-se por intempestivo o recurso, não alcançando, assim, o conhecimento. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração. Brasília, 2 de março de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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