TSTAg-RR 0011098-85.2023.5.18.0054
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: sentença proferida em ação coletiva
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Sentença proferida em ação coletiva
- Acordo homologado na fase de execução com limitação do substituído
- Possibilidade de ação executiva individual
- Ausência de desrespeito à coisa julgada
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ACORDO HOMOLOGADO NA FASE DE EXECUÇÃO COM LIMITAÇÃO DO SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À COISA JULGADA. 1-A legitimidade extraordinária do sindicato restringe-se à defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria. E nesse campo, não há espaço para a atuação sindical na transação e renúncia de direitos dos trabalhadores, sem que haja, nesse sentido, procuração expressa a autorizar a entidade sindical a realizar esse tipo de atuação. 2- Em outros dizeres, o substituto processual pode atuar na defesa dos direitos dos substituídos, mas não pode praticar atos de disposição desses direitos, dos quais não detém a titularidade, sem que haja autorização expressa dos substituídos nesse sentido. 3- No caso em análise, proferida sentença genérica na ação civil coletiva, houve, na fase de execução, uma transação entre o sindicato e a empresa ré com o intuito de restringir o alcance do comando judicial a um rol de trabalhadores, no qual não constou o nome parte a autora da ação individual ora em exame. 4- O acordo homologado para dar fim ao litígio produziu esse efeito em relação aos empregados que constaram do rol apresentado, mas não teve o condão de conduzir à renúncia do direito dos demais. 5- Plenamente admissível, na situação descrita, a via da ação executiva individual. 6- Decisão monocrática denegatória de seguimento a Recurso de Revista que se mantém. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento