TSTAR 1000872-07.2022.5.00.0000
Erro de fato: contrariedade entre a fundamentação e a parte dispositiva da decisão rescindenda
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Erro de fato
- Procedência do corte rescisório
- Até o limite de duas horas
- Por cláusula contratual”
- Julgado da SBDI-2 do TST
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ERRO DE FATO. CONTRARIEDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO RESCINDENDA. CONFIGURAÇÃO. OJ 103 DA SBDI-2 DO TST. PROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. Cuida-se de ação rescisória fundamentada no art. 966, VIII, do CPC de 2015, pretendendo-se a desconstituição do acordão de julgamento de recurso de revista proferido pela 6ª Turma do TST, sob o fundamento de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. 2. Segundo a diretriz contida na OJ 103 da SBDI-2 do TST, é cabível ação rescisória para corrigir contradição entre a parte dispositiva do acórdão rescindendo e sua fundamentação, por erro de fato na retratação do que foi decidido (artigo 966, VIII, do CPC). 3. No acordão rescindendo, a 6ª Turma do TST assentou que “dispõe o item I da Súmula n.º 437 desta Corte superior que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”, registrando que “o verbete sumulado supracitado aplica-se, inclusive, nos casos em que o intervalo intrajornada seja fixado em tempo maior – até o limite de duas horas – por cláusula contratual”. Todavia, no dispositivo do julgado, o órgão julgador fez constar o provimento do recurso apenas “para acrescer à condenação, como labor extraordinário, o tempo necessário para que se atinjam 2 (duas) horas diárias pela não concessão, de forma integral, do intervalo intrajornada, conforme se apurar em liquidação de sentença”. Ou seja, embora a 6ª Turma do TST tenha reconhecido, na fundamentação da decisão rescindenda, o direito da Reclamante ao pagamento integral do intervalo intrajornada de 2 horas não usufruído ou usufruído parcialmente, constou no dispositivo do acordão, contraditoriamente, o provimento do apelo para condenar a Reclamada ao pagamento apenas do tempo de intervalo suprimido, até o limite contratual de duas horas. 4. Nesse contexto, resta configurado o erro de fato na retratação do que foi decidido, ante a evidente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão rescindendo, à luz do que dispõem o art. 966, VIII, do CPC, e a OJ 103 da SBDI-2 do TST. Julgado da SBDI-2 do TST. Pretensão rescisória julgada procedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar procedente a pretensão rescisória calcada no art. 966, VIII, do CPC de 2015 para, em juízo rescindente, desconstituir o acordão de julgamento de recurso de revista proferido pela 6ª Turma do TST, nos autos da reclamação trabalhista n° 0001327-93.2017.5.23.0009, e, em juízo rescisório, fazer constar no dispositivo da decisão o provimento do apelo para acrescer à condenação, como labor extraordinário, o pagamento integral do intervalo intrajornada nos dias em que não foi observado o intervalo contratual de 2 horas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais pela Ré, no importe de R$ 1.569,22, calculadas sobre R$ 78461,40, valor da ação. Honorários advocatícios, também pela Ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme Súmula 219, II e IV, do TST e art. 85, § 2º, do CPC. Brasília, 18 de dezembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator