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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.923.425

Importunação sexual: dosimetria da pena e perda de cargo público

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Importunação sexual
  • Dosimetria da pena e perda de cargo público

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DOSIMETRIA DA PENA E PERDA DE CARGO PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial.

2. O réu, médico do SUS, foi condenado na origem pelo crime do art. 215-A do CP, pois se valeu do cargo público para importunar sexualmente duas pacientes que buscaram atendimento junto ao sistema público de saúde.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a elevação da pena-base foi devidamente fundamentada e proporcional, e se a negativa de culpabilidade impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

4. Outra questão em discussão é definir se foi correta a decretação da perda do cargo público.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática foi mantida, pois a elevação da pena-base foi fundamentada em culpabilidade exacerbada, não havendo desproporcionalidade manifesta.

6. A negativação da culpabilidade justifica o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art. 44, III, do Código Penal.

7. A perda do cargo público foi corretamente decretada, pois a conduta do réu violou deveres para com a Administração Pública, conforme o art. 92, I, "a", do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A elevação da pena-base deve ser fundamentada e proporcional, considerando as circunstâncias do caso.

2. A negativa de culpabilidade justifica o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. A perda do cargo público pode ser decretada em casos de violação de deveres para com a Administração Pública, conforme o art. 92, I, 'a', do Código Penal.".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, III; CP, art. 92, I, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 891.440/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024.

Tese

"1. A elevação da pena-base deve ser fundamentada e proporcional, considerando as circunstâncias do caso.

2. A negativa de culpabilidade justifica o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. A perda do cargo público pode ser decretada em casos de violação de deveres para com a Administração Pública, conforme o art. 92, I, 'a', do Código Penal.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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