TSTAg-AIRR 0000947-86.2022.5.06.0003
Ausência de enfrentamento dos óbices do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento dos óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre equiparação salarial e indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, foi julgado intranscendente, por não atender aos os requisitos do art. 896-A da CLT, seja porque o agravo de instrumento tropeçava no óbice da Súmula 422, I, do TST e na inobservância da regra do art. 1.016, III, do CPC, seja porque a revista esbarrava no obstáculo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, os quais contaminaram a transcendência da causa, cujo valor de R$ 297.498,20 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo interno a Reclamante não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, limitando-se a pleitear, de forma genérica, o destrancamento do recurso e a reforma da decisão regional. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.861,51 (três mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita, e revertida em prol do Reclamado Agravado. Brasília, 29 de abril de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator