STJAgInt no AREsp 3.249.632
Anistia política: reparação econômica de caráter indenizatório
Relator(a): Herman Benjamin
- Direito Administrativo
- Anistia política
- Reparação econômica de caráter indenizatório
- Acumulação com pagamento de mesmo fundamento
- Suposta violação ao art. 6º, caput e § 1º, da lei 10.559/2002
- Fundamento autônomo não impugnado
- Deficiência na fundamentação
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. ACUMULAÇÃO COM PAGAMENTO DE MESMO FUNDAMENTO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 6º, CAPUT E § 1º, DA LEI 10.559/2002. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos (fl. 495): "No entanto, nos termos do art. 16 da Lei n. 10.559/2002, a prestação mensal, permanente e continuada, de caráter indenizatório, não pode ser cumulada com 'quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento'. (...) No contexto de reintegração aos quadros da empregadora, o ato da readmissão tem por fundamento o reconhecimento da anistia política, o mesmo lastro do pedido de reparação econômica por meio de prestação mensal, permanente e continuada, o que faz incidir a vedação do art. 16 da Lei n. 10.559/2002, acerca da acumulação de qualquer verba remuneratória ou indenizatória sob o mesmo fundamento. Para tais situações, é reservado ao anistiado político o direito a pleitear eventuais diferenças salariais advindas da demissão por motivação política, e a reparação econômica, de caráter indenizatório, deve representar tão somente a diferença entre o que deixaram de ganhar se não tivessem sido alvo de perseguição política e o que estavam percebendo a título salarial após sua readmissão".
2. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.