TSTAg-RR-RR 0010579-04.2017.5.03.0163
Minutos residuais: tempo à disposição
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Tempo à disposição
- Exclusão das atividades particulares
- Norma coletiva
- Validade
- Tempo gasto com lanche, deslocamento interno e troca de turnos
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. EXCLUSÃO DAS ATIVIDADES PARTICULARES. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMPO GASTO COM LANCHE, DESLOCAMENTO INTERNO E TROCA DE TURNOS. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pedido de pagamento de minutos residuais em hipótese na qual havia norma coletiva excluindo do cômputo da jornada o tempo gasto pelos empregados em atividades particulares, tendo, no caso, sido considerado à disposição do empregador o tempo gasto com deslocamentos internos, lanche e troca de turnos. 2. Consoante jurisprudência desta Corte superior, nos termos da tese fixada no tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, é válida a norma coletiva aplicável aos empregados da STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., que exclui do cômputo da jornada os minutos residuais gastos em atividades particulares dos empregados, não abrangendo os atos preparatórios, assim considerados o tempo de deslocamento, a troca de uniforme, a troca de turnos e a colocação de EPIs. 3. Na decisão agravada, ao se computar na jornada o tempo gasto com deslocamento interno e troca de turnos, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte superior. No entanto, dela dissentiu ao computar também na jornada o tempo gasto com lanche, evidenciando a necessidade de ajuste na decisão ora agravada. 4. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para restringir a condenação da reclamada ao pagamento de minutos residuais, e reflexos, considerando tempo à disposição apenas o gasto com deslocamentos internos e troca de turnos, conforme se apurar em liquidação. Brasília, 13 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator