TSTRR 388-11.2022.5.06.0010
Sob a égide das leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Sob a égide das leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017
- Cbtu
- PES/2010
- Progressão horizontal por antiguidade
- Diferenças salariais
- Requisito exclusivamente temporal
Ementa
RECURSO DE REVISTA . SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. CBTU. PES/2010. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. REQUISITO EXCLUSIVAMENTE TEMPORAL. INEXIGIBILIDADE DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que o direito às promoções por antiguidade se sujeita a critério objetivo meramente temporal. Preenchido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. 2. Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou o entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal, prescinde-se da observância de quaisquer outras condições, tal qual a disponibilidade financeira, exigida no acórdão regional. Precedentes. 3. Assim, comporta reforma o acórdão recorrido que indeferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade não concedidas ao obreiro. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 461, § 2°, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais em decorrência da progressão horizontal por antiguidade, eventualmente não concedida, computando-se as progressões vencidas e vincendas, bem como os reflexos legais, e reestabelecendo os termos originalmente propostos na sentença, inclusive quanto aos parâmetros pertinentes à condenação.