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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.135

Organização criminosa direcionada a extorsões e jogos de azar

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Organização criminosa direcionada a extorsões e jogos de azar
  • Gravidade concreta da conduta
  • Risco de reiteração delitiva
  • Motivação válida do decreto de custódia cautelar
  • Medidas diversas da prisão
  • Não cabimento

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DIRECIONADA A EXTORSÕES E JOGOS DE AZAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA DO DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319 DO CPP. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não apresente natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).

2. Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente amparada na gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pelo modus operandi (modo de agir) do réu e pelo risco de reiteração delitiva. O Juiz competente e o Tribunal local denegaram a ordem de habeas corpus sob o fundamento da legalidade do decreto prisional, que, por sua vez, contextualizou a imprescindibilidade da providência cautelar pessoal mais severa, amparado nos dados concretos dos autos.

3. Depreendeu-se a gravidade do delito, uma vez que o paciente, em tese, é apontado como integrante de complexo e bem estruturado agrupamento criminoso direcionado, em especial, à prática de extorsão de agentes econômicos no Município de Quixeramobim, no Estado do Ceará, e um dos coproprietários da plataforma Bets Ouro e Pitaco Bets, com a finalidade de coagi-los a aderir à exploração dos jogos online, tão somente, por meio das referidas plataformas que favorecem monetariamente o PCC - Primeiro Comando da Capital.

4. Segundo as informações dos autos, as autoridades policiais, depois de receberem denúncias anônimas e, posteriormente, haverem sido noticiados dos supostos delitos pelos próprios comerciantes coagidos, inaugurou investigação extrajudicial denominada "Operação Jogo Sujo". No decorrer das diligências, os policiais identificaram os possíveis integrantes do mencionado agrupamento ilícito na localidade citada, bem como o paciente que, em tese, exerceria função de relevo na organização criminosa, uma vez que atuaria na capacidade logística para a continuação das atividades ilegais e apresenta-se como o proprietário da plataforma "Bets Ouro", em nome do PCC. Além disso, há em desfavor do acusado anotações por contravenção penal referente à exploração de jogos de azar.

5. A decisão judicial respaldou a periculosidade do acusado diante dos concretos indícios de habitualidade criminosa, haja vista que, aparentemente, ele pertence à associação (lato sensu) voltada para cometimento de extorsões para a finalidade de aderirem a jogos online e sem autorização legal. Ademais, a decisão constritiva ressaltou que mediante ameaça e represálias, os comerciantes se viam impelidos a acatar a ordem da citada facção criminosa.

6. A orientação desta Corte é a de que a gravidade dos fatos concretamente considerados é evidenciada por seu modus operandi e, portanto, justifica a constrição cautelar.

7. A severidade da conduta é apreciada pelos atos já praticados e pela potencialidade lesiva do agente em cotejo com o contexto em que inserida a ação ilegal teoricamente perpetrada, a evidenciar deliberado risco à ordem pública.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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