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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000294-36.2023.5.02.0232

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: pagamento de vale alimentação

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Pagamento de vale alimentação
  • Ônus da prova

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DE VALE ALIMENTAÇÃO – ÔNUS DA PROVA. Verifica-se que o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou procedente a pretensão do reclamante para condenar a reclamada no pagamento de indenização pelo vale refeição não concedido aos domingos trabalhados, tendo em vista que, “A reclamada em suas razões de recurso limita-se a afirmar que efetuava o pagamento do vale alimentação que já incluía os sábados trabalhados. Todavia, a condenação não diz respeito aos sábados, e sim domingos e feriados, em que não houve a comprovação por parte da reclamada dos valores previstos em convenção coletiva.”. Assim, conclui que "Uma vez alegado pela reclamada que efetuou o pagamento correto das verbas, ou seja, fato extintivo do direito do autor, cabia à reclamada demonstrar o devido pagamento, ônus do qual não se desincumbiu.". Como se infere do acórdão regional, o Tribunal de origem entendeu que cabia à reclamada o ônus de comprovar o pagamento do vale refeição, dever do qual não se desincumbiu, razão pela qual o Colegiado manteve a procedência do pedido. Segundo o princípio da aptidão para a prova, incumbia à reclamada trazer aos autos a documentação comprobatória da regularidade da quitação da parcela em exame, notadamente por se tratar de um fato impeditivo e extintivo da pretensão, o que não foi observado no caso concreto, tendo em vista que a reclamada não colacionou documentos que atestassem o pagamento dos valores aos domingos. Em consequência, o Tribunal Regional distribuiu corretamente o ônus da prova, decidindo em consonância com os artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, I, do Código de Processo Civil. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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