TSTAg-AIRR 0000047-26.2024.5.09.0658
Decisão de natureza interlocutória: irrecorribilidade imediata
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Decisão de natureza interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL MEDIANTE O QUAL SE AFASTOU A QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO ATRIBUÍDA À ADESÃO AO PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA QUE SE PROSSIGA NO JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática que confirmou a impossibilidade de processamento do recurso de revista, por incabível, com esteio na diretriz da Súmula 214 do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e condenar a agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada no percentual de 1% (um por cento). Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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