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Jurisprudências

TSTRR 1000277-20.2021.5.02.0442

Empregado portuário: intervalo intrajornada

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PORTUÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE 6 HORAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. LABOR CONTÍNUO SUPERIOR A 6 HORAS. APLICAÇÃO DO ART. 71, CAPUT, DA CLT. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO. EFEITOS JURÍDICOS DISTINTOS ANTES E DEPOIS DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 71, caput e § 1º, da CLT, o critério legal para definição da duração do intervalo intrajornada é a duração efetiva do trabalho contínuo. Assim, ultrapassadas 6 horas de labor, é devido o intervalo mínimo de 1 hora. 2. A submissão do empregado portuário à jornada especial de 6 horas não afasta a incidência do art. 71, caput, da CLT quando constatada a prorrogação habitual da jornada para além desse limite. A disciplina específica do trabalho portuário, ainda que admita a prestação de labor extraordinário, não exclui a observância das normas gerais de tutela da saúde, higiene e segurança do trabalho. 3. Registrada a fruição de apenas 15 minutos de intervalo em jornadas habitualmente superiores a 6 horas, é devido o pagamento da parcela correspondente à supressão do intervalo intrajornada. 4. Até 10/11/2017, aplica-se o regime jurídico então vigente. A partir de 11/11/2017, incide o art. 71, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, sendo devido apenas o período suprimido, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, caput, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para restabelecer a sentença no tocante à condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, a fim de reconhecer que, ultrapassada habitualmente a jornada de 6 (seis) horas, era devido o intervalo mínimo de 1 (uma) hora, e, não concedido integralmente, são devidos: (a) até 10/11/2017, o pagamento de 1 (uma) hora diária a título de intervalo intrajornada, com o adicional aplicável e reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, FGTS, DSR e feriados; e (b) a partir de 11/11/2017, o pagamento apenas do período suprimido, correspondente a 45 (quarenta e cinco) minutos diários, com acréscimo de 50%, sem repercussão em outras parcelas, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Reflexos

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