STJAgRg no AREsp 2.868.429
Dosimetria da pena: valoração negativa da culpabilidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Valoração negativa da culpabilidade
- Reconhecimento de continuidade delitiva
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo da acusação, deu provimento ao recurso especial e redimensionou a pena do acusado, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
2. A defesa sustenta o óbice da Súmula n. 7 do STJ para o acolhimento da pretensão acusatória, insistindo na manutenção do entendimento do Tribunal de origem sobre a pena do acusado, especialmente quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva.
3. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, afastando a valoração negativa da culpabilidade e a incidência da agravante de motivo fútil, além de reconhecer a continuidade delitiva específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se os fundamentos apontados pelo juiz sentenciante são idôneos para justificar a valoração negativa da culpabilidade; (ii) saber se a qualificadora de motivo fútil pode ser utilizada como agravante na segunda fase da dosimetria da pena; e (iii) saber se o reconhecimento da continuidade delitiva específica está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A valoração negativa da culpabilidade foi corretamente realizada pelo juízo de primeiro grau, considerando a maior reprovabilidade da conduta do agente, evidenciada pela excessiva violência da prática delitiva, como o número de disparos efetuados e outros elementos concretos.
6. A qualificadora de motivo fútil, quando remanescente, pode ser utilizada como agravante na segunda fase da dosimetria da pena, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. O reconhecimento da continuidade delitiva específica pelo Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência do STJ, que adota a teoria objetivo-subjetiva, exigindo a unidade de desígnios na prática dos crimes para a configuração do crime continuado.
8. A análise da questão não demanda reexame de prova, mas apenas sua revaloração, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A valoração negativa da culpabilidade pode ser justificada pela maior reprovabilidade da conduta, evidenciada por elementos concretos como a excessiva violência da prática delitiva. 2. A qualificadora de motivo fútil, quando remanescente, pode ser utilizada como agravante na segunda fase da dosimetria da pena. 3. A continuidade delitiva específica exige, além dos requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal, a unidade de desígnios na prática dos crimes. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 61, II, "a", 69, 71.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 933.919/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.880.734/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AREsp 2.521.580/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 529.086/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no HC 818.723/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.10.2023.
Tese
1. A valoração negativa da culpabilidade pode ser justificada pela maior reprovabilidade da conduta, evidenciada por elementos concretos como a excessiva violência da prática delitiva. 2. A qualificadora de motivo fútil, quando remanescente, pode ser utilizada como agravante na segunda fase da dosimetria da pena. 3. A continuidade delitiva específica exige, além dos requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal, a unidade de desígnios na prática dos crimes. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 61, II, "a", 69, 71.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.