TSTEDCiv-AR 1000011-94.2017.5.00.0000
Omissão: justiça gratuita
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Omissão
- Justiça gratuita
- Requerimento incidental
- Declaração de hipossuficiência
- Requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita deferido
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INOCORRÊNCIA. Embora o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita tenha sido formulado em razões finais, não houve a juntada de declaração de hipossuficiência, tampouco o procurador possuía poderes para tal fim. Hipótese em que o réu pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO INCIDENTAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Em sede de ação rescisória, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, atestando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família. No caso, a declaração foi firmada pelo réu, conforme se verifica à fl. 4455 dos embargos de declaração, em conformidade com o § 3º do art. 99 do CPC. Tendo em vista a ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência do réu, bem como a possibilidade de formular o requerimento do benefício a qualquer tempo, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita ao réu. Em consequência, fica isento o réu do pagamento das custas processuais fixadas no acórdão embargado, em virtude do deferimento da justiça gratuita, e fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em favor da parte autora na presente ação rescisória, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC. Requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita deferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Defere-se o pedido de gratuidade da justiça formulado incidentalmente pelo réu. Isento o réu do pagamento das custa processuais fixadas no acórdão embargado, em virtude do deferimento da justiça gratuita, e suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em favor da parte autora na presente ação rescisória, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC. Brasília, 26 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora