TSTAIRR 1000377-87.2022.5.02.0361
Fase de cumprimento de sentença: obrigação de fazer
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Obrigação de fazer
- Multa cominatória
- Exclusão
- Interpretação do título executivo judicial (oj 123 da sbdi-2/tst)
- Registrou “..
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (SÚM. 266/TST). INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (OJ 123 DA SBDI-2/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da Executada, excluindo multa cominatória (astreintes) arbitrada por suposto descumprimento de obrigação de fazer de reembolsar valores indevidamente descontados do salário. Registrou “... se tratar de obrigação de fazer, e não de obrigação de pagar”, bem como que “a obrigação foi cumprida dentro do prazo, comprovando a inclusão em folha de pagamento do mês de abril/2021, não tendo havido o alegado descumprimento, não incidindo a multa prevista”. Trata-se de interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal à garantia da coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2/TST. Ademais, a alegada ofensa à CF/88, se existente, seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise da supressão da multa perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional (CPC, art. 537), incidindo o óbice do art. 896, § 2º, da CLT c/c a Súmula 266/TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator