TSTRRAg-RRAg 0020215-76.2020.5.04.0028
Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Cartões de ponto
- Veracidade elidida por prova grafotécnica
- Escala 12x36
- Prestação habitual de horas extras
- Descaracterização
- Aplicabilidade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CARTÕES DE PONTO. VERACIDADE ELIDIDA POR PROVA GRAFOTÉCNICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, o Regional examinou a prova e constatou que os horários registrados nos cartões de ponto não representavam a real jornada do reclamante, consignando a conclusão do perito no sentido de que as anotações do mês inteiro ocorriam em uma única ocasião. Além disso, entendeu que o depoimento das testemunhas trazidas pela reclamada não serviu para corroborar os lançamentos contidos nas folhas de ponto, porque estava em contradição com a própria defesa. Nesse sentido, consignou que, “ante o teor da prova testemunhal (com as ressalvas anteriormente apontadas), acolho em parte a jornada declinada na petição inicial, arbitrando que o autor laborava em escalas 12x36, porém realizava em uma ocasião mensal, escala 12x12”. Portanto, estão incólumes os itens II e III da Súmula 338 do TST, haja vista que houve prova da invalidade dos cartões de ponto, o que faz presumir verdadeira a jornada contida na petição inicial. Ressalte-se que a reforma do acórdão regional, com base na alegação da reclamada de que as testemunhas confirmaram a veracidade dos cartões de ponto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ESCALA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Para melhor exame da apontada violação do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ESCALA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Oitava Turma firmou o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, nos termos em que dispõe o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime 12x36, sendo devidas, conforme o caso, apenas as horas extras excedentes à 12ª diária. Recurso de revista a que se conhece e que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿ESCALA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. APLICABILIDADE¿; e II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿ESCALA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. APLICABILIDADE¿, por violação do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da escala 12X36 adotada, restabelecer a sentença que rejeitou os pedidos formulados na inicial. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 969,18, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 48.459,18), isento porque beneficiário da Justiça Gratuita. Brasília, 23 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator