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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0011277-20.2024.5.18.0010

Quinquênio: redução da base de cálculo, por determinação do tribunal de contas do município

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. QUINQUÊNIO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema “Diferenças de Quinquênios”, acrescente-se à fundamentação que a decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que, ao determinar o recálculo do quinquênio sobre o salário-base (e não mais sobre o total da remuneração), a COMURG agiu em estrito cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, não se verificando irregularidade em sua conduta, tampouco alteração contratual lesiva. III. Por sua vez, quanto ao tema “Multa por Embargos de Declaração Protelatórios”, cumpre ressaltar que, com exceção das hipóteses em que a parte Recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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