TSTAg-RR 10182-91.2019.5.03.0027
Minutos residuais: norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Norma coletiva
- Mantém-se a decisão recorrida
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
- Formação, Suspensão e Extinção do Processo
- Contagem de Minutos Residuais
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/2023) . 2. Registrou o TRT que "no presente caso, até a vigência da Lei 13.367/17, em 11/11/2017, não se aplica ao contrato de trabalho do autor a nova redação do art. 4º da CLT". Ademais disso, (TST, Súmulas 126 e 297), as premissas fixadas no acórdão regional não permitem concluir pela existência de norma coletiva regulando os minutos residuais (tempo à disposição do empregador). 3. Logo, inexistindo declaração de invalidade de norma coletiva, não há descumprimento ou mesmo aderência ao Tema 1.046 de repercussão geral do STF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Contagem de Minutos Residuais