TSTAIRR 0021017-15.2017.5.04.0017
Execução: redirecionamento da execução
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Redirecionamento da execução
- Intranscendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, a questão atinente ao redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, veiculada no recurso de revista não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 22.171,01, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 266 e 333 do TST e art. 896, §§ 1º-A, III, e 2º, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por intranscendente. Brasília, 6 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator