TSTAg-RRAg 10019-67.2018.5.03.0053
Empresas de mesmo grupo econômico: norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Empresas de mesmo grupo econômico
- Norma coletiva
- Abrangência
- Extensão de direitos
- (inobservância do art. 896, §1.º-a, i, da CLT)
- Direito Coletivo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA LEI 13.467/2017. EMPRESAS DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. NORMA COLETIVA. ABRANGÊNCIA. EXTENSÃO DE DIREITOS. (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT). Na hipótese, a parte não atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. A transcrição no início das razões recursais, sem destaque, desvinculada das razões de insurgência quanto aos temas propostos, não supre a exigência do referido dispositivo de lei, porquanto impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Direito Coletivo; Salário por Equiparação / Isonomia; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Grupo Econômico; Correção Monetária