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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000834-37.2024.5.17.0010

Condenação limitada aos valores indicados na inicial

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Condenação limitada aos valores indicados na inicial
  • Intervalo interjornada
  • Justiça gratuita
  • Honorários advocatícios
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. INTERVALO INTERJORNADA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. 2. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido do provimento. 3. Embora a parte agravante sustente a má aplicação da Súmula 422 do TST, o item II do referido verbete não dispensa a impugnação específica dos fundamentos centrais da decisão recorrida. A exceção nele prevista limita-se às hipóteses de motivação secundária e impertinente, o que não se verifica no caso. 4. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada, a reclamada, nas razões de agravo de instrumento, deixou de impugnar especificamente o despacho regional de admissibilidade, nada mencionando acerca da observância dos pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 5. Mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Honorários Advocatícios; Assistência Judiciária Gratuita; Sucumbência; Nulidade

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