STJAgRg no AREsp 2.972.601
Tráfico de Drogas: princípio da Insignificância
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de Drogas
- Princípio da Insignificância
- Desclassificação para Uso Pessoal
- Legítima Defesa Putativa
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas. Princípio da Insignificância. Desclassificação para Uso Pessoal. Legítima Defesa Putativa. Súmula 7/STJ. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e ausência de elementos para afastar a condenação por tráfico de drogas e resistência.
2. A parte agravante sustenta: (i) omissão na análise de provas defensivas essenciais, configurando violação ao art. 619 do CPP; (ii) necessidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos para desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo pessoal e absolvição do delito de resistência por legítima defesa putativa; e (iii) aplicação do princípio da insignificância ao crime de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de análise de provas defensivas essenciais configura omissão judicial; (ii) saber se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal e a absolvição do delito de resistência por legítima defesa putativa sem revolvimento fático-probatório; e (iii) saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, pois analisou os aspectos relevantes para a definição da causa, sendo desnecessário rebater todos os argumentos das partes, conforme entendimento consolidado.
5. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal e a absolvição por legítima defesa putativa demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
7. Os depoimentos de policiais, quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com as demais provas, são aptos a fundamentar a condenação, não havendo elementos concretos que desabonem tais declarações.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal e a absolvição por legítima defesa putativa demandam reexame de provas, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
2. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico de drogas, por ser crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida.
3. Os depoimentos de policiais, quando colhidos sob o contraditório e em harmonia com as demais provas, são aptos a fundamentar a condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; Súmulas 7 e 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 645.726/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.886.564/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.558.287/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.05.2020.
Tese
1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal e a absolvição por legítima defesa putativa demandam reexame de provas, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
2. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico de drogas, por ser crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida.
3. Os depoimentos de policiais, quando colhidos sob o contraditório e em harmonia com as demais provas, são aptos a fundamentar a condenação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.