TSTAg-AIRR 0100877-96.2024.5.01.0019
Vínculo empregatício: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Vínculo empregatício
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Mantém-se, portanto, a decisão Agravada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem o requisito recursal contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Mantém-se, portanto, a decisão Agravada. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator