TSTRRAg-Ag-RRAg 1000877-20.2024.5.02.0318
Rescisão indireta: não atendimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-a, i, da CLT
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Não atendimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-a, i, da CLT
- Banco de horas
- Prestação de horas extras
- Previsao em norma coletiva
- Validade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. PREVISAO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SFT I. Fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Considerando a relevância da matéria, bem como os argumentos da parte agravante, se mostra prudente o conhecimento do presente agravo. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. PREVISAO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SFT I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela invalidade do banco de horas, previsto em norma coletiva, em virtude da prestação habitual de horas extras, além das previstas na norma coletiva II. Diante de possível contrariedade ao entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Tema nº 1046 Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, se mostra prudente o provimento do agravo de instrumento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. PREVISAO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SFT. I. No caso, a Corte Regional entendeu pela invalidade do banco de horas instituído por norma coletiva, em virtude de prestação habitual de horas extras além do limite previsto no instrumento coletivo. II. Ocorre que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. Na hipótese, a norma coletiva instituiu o banco de horas, com a possibilidade de jornada de prorrogação da jornada por quatro horas diárias. V. Ao afastar a incidência da norma coletiva em questão, a decisão regional proferiu julgamento em dissonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo; e, no mérito: a.1) negar-lhe provimento, quanto ao tema ¿Rescisão indireta¿; a.2) dar-lhe provimento, para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada apenas no que diz respeito ao tema ¿BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. PREVISAO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SFT¿; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada, quanto ao tema ¿BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. PREVISAO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SFT¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; c) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema ¿BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. PREVISAO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SFT¿, dar-lhe provimento para reconhecer a validade do banco de horas instituído por norma coletiva e afastar a condenação decorrente de sua invalidação, bem como determinar que apenas as horas extraordinárias não compensadas ou não pagas sejam quitadas, nos termos da norma coletiva aplicável. Custas processuais inalteradas. Brasília, 16 de junho de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator