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Jurisprudências

TSTRR 1001372-68.2023.5.02.0716

Estabilidade da gestante: estabilidade da gestante”

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade da gestante
  • Estabilidade da gestante”
  • Estabilidade Gestante”, por possível violação do artigo 500 da CLT
  • Contrarrazões fls.211/215

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. TEMA 55 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), ficou estabelecido o seguinte precedente jurídico: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.” Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR–1001372-68.2023.5.02.0716, em que é RECORRENTE NATANAELE DE CARVALHO e é RECORRIDA LUCIANA CAMPANELLI ROMEU MALVEZZI. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos termos da decisão acostada às fls.179/182, negou provimento ao recurso interposto pela parte reclamante NATANAELE DE CARVALHO. Inconformada, a reclamante interpôs o presente recurso de revista, fls.191/197, postulando a reforma do acórdão regional quanto ao tema “Pedido de demissão. Estabilidade da gestante”. Por meio da decisão de fls. 198/202, o Vice-Presidente Judicial do TRT de origem, como lhe faculta o artigo 896, § 1º, da CLT e nos moldes estatuídos pelo art. 1° da Instrução Normativa nº 40 desta Corte Superior, admitiu o recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto ao tema “Pedido de demissão. Estabilidade Gestante”, por possível violação do artigo 500 da CLT; e denegou seguimento ao recurso no tocante ao tema “Indenização por dano moral”. Contrarrazões fls.211/215. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 500 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformar o acórdão regional, reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória no emprego bem como ao pagamento da indenização substitutiva referente ao período da garantia provisória de emprego da gestante (Súmula nº 244, II, do TST), conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência, inclusive, em relação aos honorários advocatícios, nos termos da sentença (fl.165) Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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