TSTAg-AIRR 11093-26.2016.5.15.0108
Deserção: apelo que não ataca os fundamentos da decisão monocrática recorrida
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Apelo que não ataca os fundamentos da decisão monocrática recorrida
- Penalidades processuais
- Multa por litigância de má-fé
- Indenização da parte contrária
- Caráter protelatório dos embargos de execução
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - DESERÇÃO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. PENALIDADES PROCESSUAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional manteve a condenação ao pagamento de penalidades processuais por entender que restou comprovada a conduta processual temerária da parte e a sua tentativa de alteração da verdade dos fatos, nos termos dos arts. 80, II e VI, e 81, caput , do CPC. Desse modo, estando o acórdão regional em conformidade com a sistemática processual em vigor, verifica-se que a discussão acerca das conclusões alcançadas pela Corte Regional demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo Intrajornada; Benefício de Ordem; Empreitada / Dono da Obra