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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.087.530

Termo inicial dos juros de mora em dano moral extracontratual

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC/1973 (ART. 966, V, DO CPC/2015). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM DANO MORAL EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 343/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. SÚMULA 83/STJ. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO INTERNA OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda rescisória voltada à desconstituição de capítulo que fixou juros de mora a partir da sentença em indenização por dano moral extracontratual.

2. A decisão embargada resolve de forma suficiente as questões postas, assentando a incidência da Súmula 343/STF diante da controvérsia jurisprudencial existente à época do acórdão rescindendo, o que afasta a alegada violação manifesta de norma jurídica e torna inadequada a via rescisória; por consequência, atrai-se o óbice da Súmula 83/STJ.

3. A contradição que autoriza aclaratórios é interna ao julgado, não se confundindo com dissenso da parte sobre fundamentos adotados; inexistentes omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, os embargos não se prestam a rediscutir o mérito (art. 1.022 do CPC).

4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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