TSTAIRR 0011896-79.2025.5.15.0015
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: incompetência da justiça do trabalho
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Incompetência da justiça do trabalho
- Descanso semanal remunerado
- Reflexos sobre o adicional noturno
- Transcrição do acórdão regional no início das razões recursais
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Ainda que a controvérsia envolva matéria de ordem pública, a natureza extraordinária do Recurso de Revista exige que a questão tenha sido suscitada e examinada na instância ordinária, a fim de que se encontre devidamente prequestionada, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 62 da SBDI-1. Precedentes de todas as Turmas. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS SOBRE O ADICIONAL NOTURNO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A reiterada jurisprudência desta Corte Superior entende que a transcrição integral do acórdão regional no início das razões recursais referentes à matéria objeto da controvérsia não atende aos requisitos de admissibilidade recursais previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que não há, nessas circunstâncias, a delimitação da tese jurídica adotada pelo Juízo a quo, inviabilizando, por conseguinte, o cotejo analítico exigido no dispositivo celetista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista. Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator