TSTRR 1-12.2016.5.05.0017
Nulidade por julgamento extra petita ante o reconhecimento da unicidade contratual
- Direito do Trabalho
- Intranscendência da matéria
- Violação legal não configurada
- Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA ANTE O RECONHECIMENTO DA UNICIDADE CONTRATUAL - INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA - VIOLAÇÃO LEGAL NÃO CONFIGURADA - DESPROVIMENTO. 1. Não é demais registrar que o instituto da transcendência foi outorgado ao TST para que possa selecionar as questões que transcendam o interesse meramente individual (transcendência econômica ou social em face de macrolesão), exigindo posicionamento desta Corte quanto à interpretação do ordenamento jurídico trabalhista pátrio, fixando teses jurídicas que deem o conteúdo normativo dos dispositivos da CLT e legislação trabalhista extravagante (transcendência jurídica) e garantam a observância da jurisprudência, então pacificada, pelos Tribunais Regionais do Trabalho (transcendência política). 2. Nesse sentido, para exercer o seu mister de uniformização de jurisprudência, o Ministro Relator escolhe os melhores e mais significativos casos representativos de determinada controvérsia, para a fixação das teses jurídicas em torno da interpretação de nosso ordenamento jurídico-trabalhista, a par de exercer, posteriormente, o controle jurisprudencial do respeito das decisões sumuladas e pacificadas do TST pelos TRTs. 3. Assim, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria nele veiculada e admitida (nulidade por julgamento extra petita ante o reconhecimento da unicidade contratual) não é nova (intranscendência jurídica - inciso IV) e a decisão regional não contraria jurisprudência sumulada do TST ou STF (intranscendência política - inciso II), não havendo comprometimento a direito social constitucionalmente assegurado (intranscendência social - inciso III) e o valor da condenação (R$ 36.000,00) não pode ser considerado elevado o suficiente a ensejar novo reexame da causa (intranscendência econômica - inciso I). 4. Em relação à matéria em apreço, o TRT, em razão da análise e posterior manutenção do deferimento do pedido de diferença de aviso prévio, concluiu pela invalidade dos contratos por tempo determinado, a partir do exame dos documentos colacionados aos autos, tendo reconhecido ter havido vínculo único entre as Partes. 5. Com efeito, o art. 492 do CPC restringe a atuação judicial, vedando a prolação de sentença ultra petita , bem como de sentença extra petita . A segunda hipótese, alegada nas razões recursais do Recorrente, refere-se à decisão que trata de questão diversa do pedido . 6. Ora, na hipótese dos autos, verifica-se que a Autora requereu em sua petição inicial, dentre outros pedidos, as diferenças de aviso prévio, que demandaram um exame dos referidos contratos. Embora não tenha havido pedido expresso de nulidade dos contratos por prazo determinado e consequente reconhecimento da unicidade contratual, observa-se que na petição inicial a Autora menciona as datas de início e término do contrato de trabalho, quais sejam, 02/01/13 e 26/06/15 , como um único período contínuo. O reconhecimento da unicidade contratual, baseado nas afirmações e nos pedidos postos na inicial, não importa em julgamento extra petita , pois a decisão está adstrita aos limites da lide, não se verificando, portanto a violação do art. 492 do CPC. 7. Por fim, diante do delineado nos autos, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao que entendeu a Corte a quo sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, também conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST . Recurso de revista conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista do Reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Multa por ED Protelatórios