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Jurisprudências

TSTAIRR 0017576-81.2017.5.16.0020

Desconsideração da personalidade jurídica: inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, I, do TST). 2. Do confronto entre a decisão agravada e as razões do agravo de instrumento, constata-se que a parte agravante não impugnou, de forma direta, específica e fundamentada, o óbice expressamente consignado na decisão recorrida, consistente na inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, notadamente pela transcrição de trecho estranho ao acórdão recorrido, circunstância que, por si só, impede o processamento do recurso de revista. Com efeito, a parte agravante restringiu-se a renovar os argumentos atinentes ao mérito da controvérsia. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 24 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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