TSTAIRR 0010036-63.2021.5.03.0097
Rito sumaríssimo: vínculo de emprego
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Vínculo de emprego
- Valor da indenização por danos morais
- Não observância do art. 896, § 1º-a, II e III, da CLT
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de serviços
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR STONE ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – VÍNCULO DE EMPREGO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão que se pretende reformar, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RITO SUMARÍSSIMO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto a agravante, em seu recurso de revista, apesar de ter transcrito os trechos do acórdão regional que entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia, deixou de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e o artigo que entende violado, deixando de atender, portanto, aos requisitos do art. 896, § 1º, II e III, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULAS 126 E 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. No caso, a responsabilidade subsidiária da agravante decorre da aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, bastando a comprovação de que foi tomadora dos serviços do reclamante, como na hipótese em análise. Incidência dos óbices previstos nas Súmulas 126 e 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO NOS TERMOS DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O mau aparelhamento do recurso de revista interposto em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo torna inviável o seu processamento, a teor do § 9º do art. 896 da CLT. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto por Stone Engenharia e Montagens Industriais Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto por Brasil Bio Fuels Reflorestamento, Industria e Comercio S/A e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator