TSTAIRR 0010242-68.2022.5.03.0024
Responsabilidade subsidiária: terceirização
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Reconhecimento da relação de emprego
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Princípio da dialeticidade recursal
- Horas extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT APLICADO NO DESPACHO DENEGATÓRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422, I, DO TST. Denegado seguimento ao recurso de revista quanto aos temas por inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte agravante não impugnou especificamente o referido óbice nas razões do agravo de instrumento. A ausência de dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2 - HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. O Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório, manteve a condenação ao pagamento de horas extras com base na prova oral que comprovou a jornada de 24x48. A alteração das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido exige o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta a alegação de afronta às regras do ônus da prova (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALORES ESTIMATIVOS. A jurisprudência pacífica do TST firmou o entendimento de que os valores apontados na petição inicial possuem caráter meramente estimativo (art. 840, § 1º, da CLT c/c art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST), não limitando o montante da condenação a ser apurado na liquidação de sentença. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas -responsabilidade subsidiária. terceirização-, -reconhecimento da relação de emprego- e -honorários advocatícios da sucumbência-; II) conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas remanescentes (-horas extras- e -limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos na petição inicial-) e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora