TSTAg-AIRR 1000121-10.2024.5.02.0383
Rito sumaríssimo: nulidade da decisão agravada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade da decisão agravada
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Diferenças salariais
- Óbice da súmula 297, i, do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O acórdão regional não revela haja a Corte de origem decidido sob o enfoque da limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial. Decaindo o requisito do prequestionamento sobre o aspecto, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. 2.2. Quanto ao pleito de que a condenação retroaja a 1º/3/2018, o julgamento deve considerar tanto o pedido quanto a causa de pedir. 2.3. Na hipótese, verifica-se que a controvérsia foi resolvida a partir dos exatos limites em que levada ao Judiciário. 2.4. Nesse contexto, a partir do pedido e da causa de pedir, o Juízo procedeu à aplicação do direito ao caso concreto, nos estritos contornos da demanda, de sorte que se mantêm incólumes os dispositivos constitucionais manejados. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora