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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100802-21.2023.5.01.0010

Vigência da lei nº 13.467/2017: deserção

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA ENTIDADE SEGURADORA. 1. Na hipótese dos autos, a parte reclamada não juntou aos autos a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019. 2. Ressalte-se que a certidão de administradores não se confunde com a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. A primeira tem como objetivo apenas informar quais os diretores homologados pela SUSEP, ao passo que a segunda tem como objetivo atestar que uma empresa de seguros está em conformidade com as normas e regulamentações do setor. 3. Imperioso ponderar, ainda, que não há falar na incidência da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", vez que sua aplicação verifica-se nas hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, eis que constatada irregularidade na garantia apresentada pela reclamada. Dessa forma, não se constata a necessidade de intimação da parte para a regularização do vício, tampouco em ofensa ao artigo 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC/2015. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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