TSTRR-Ag 12142-78.2016.5.15.0116
Responsabilidade solidária: término do contrato de trabalho antes da vigência da lei 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Término do contrato de trabalho antes da vigência da lei 13.467/2017
- Relação de coordenação
- Grupo econômico
- Não configuração
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em face do possível desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diante da possível violação do art. 2º, § 2º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que se discute a relação entre empresas para fins de configuração de grupo econômico. Convém destacar que o contrato de trabalho terminou antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. No caso, o TRT reconheceu o grupo econômico com fundamento na relação de coordenação entre as empresas: identidade de sócios e unidade do empreendimento global em relação aos objetos sociais. Apesar de constar do acórdão regional a existência de ação judicial em que se discute fraude contra credores, o fato é que há decisão pendente de julgamento. A SDI-I desta Corte, interpretando o texto original do art. 2.º, § 2.º, da CLT, entende ser imprescindível para configuração de grupo econômico a comprovação de relação hierárquica entre as empresas ou o efetivo controle de uma empresa sobre as demais, não bastando apenas a simples coordenação entre elas ou a mera ocorrência de sócios em comum. Embora haja julgados desta Turma em sentido contrário, nos quais esta Relatora ressalvava seu entendimento; diante da nova composição deste Colegiado, passa-se a adotar o entendimento de que, nos contratos de trabalho terminados antes da vigência da Lei 13.467/2017, o reconhecimento de grupo econômico depende necessariamente da comprovação da relação hierárquica. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 2º, § 2º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 2º, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento de formação de grupo econômico entre as reclamadas, excluindo a responsabilidade solidária das 2ª e 3ª reclamadas, mantendo apenas a responsabilização da 1ª reclamada pelas condenações existentes.
Indexação
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