TSTEDCiv-RR 0010563-94.2020.5.03.0179
Nulidade do julgamento pela turma
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Nulidade do julgamento pela turma
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 150. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO RELATOR. NULIDADE DO JULGAMENTO PELA TURMA. 1. O acórdão embargado não conheceu do recurso de revista com o seguinte fundamento: " No entendimento consolidado por esta Primeira Turma, a controvérsia relativa a honorários advocatícios sucumbenciais devidos na fase de execução individual decorrente de ação coletiva, tem natureza infraconstitucional, porquanto demanda prévia interpretação de dispositivo de lei federal (arts. 791-A da CLT, 18 da Lei n. 7.347/85 e 87 do CDC) ". 2. Ocorre que o eminente Ministro Relator do Tema 150 determinou a suspensão dos recursos de revista e embargos que tratem da mesma questão jurídica, qual seja " A respeito da fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas, questiona-se: a) o debate sobre a matéria ostenta patamar constitucional a autorizar o acesso à cognição extraordinária do TST por afronta direta a dispositivo da Constituição? b) os honorários advocatícios na execução individual são devidos independentemente de fixação de honorários na ação coletiva? ". 3. Dá-se provimento aos declaratórios para anular o julgamento do Recurso de Revista realizado pela Primeira Turma e determinar que o processo aguarde em Secretaria o julgamento da questão jurídica do Tema 150 pelo Tribunal Pleno. Embargos de declaração providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para anular o julgamento do Recurso de Revista realizado pela Primeira Turma e determinar que o processo aguarde em Secretaria o julgamento da questão jurídica do Tema 150 pelo Tribunal Pleno.