TSTRR 0020236-93.2022.5.04.0121
Execução: ebserh
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Ebserh
- Prerrogativas da fazenda pública
- Rejeição na fase de conhecimento
- Preclusão
- Matéria que não se sujeita à coisa julgada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EBSERH. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE NÃO SE SUJEITA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conforme reiteradas decisões do STF, a questão relativa ao reconhecimento dos benefícios da Fazenda Pública é matéria que não transita em julgado, podendo ser alterada na fase expropriatória de acordo com o princípio "tempus regit actum". Assim, no caso, a EBSERH faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, tais como isenção do pagamento de custas processuais e de recolhimentos dos depósitos judiciais, bem como a execução pelo regime de precatórios/RPV. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, caput, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer que a reclamada EBSERH faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, dentre as quais, a isenção do pagamento de custas processuais e do recolhimento dos depósitos recursais, bem como a execução pelo regime de precatórios/RPV. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora