TSTRR-EDCiv-RRAg-RR 0020203-88.2021.5.04.0008
Em agravo de instrumento: in 40 do TST
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Em agravo de instrumento
- In 40 do TST
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Tomador de serviços
Ementa
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S A. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Embargos de declaração acolhidos para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, determinar o processamento do agravo de instrumento e examinar a controvérsia sob o novo enfoque do STF estabelecido no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118. Embargos de declaração acolhidos, imprimindo efeito modificativo ao julgado. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S A. EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso, a condenação subsidiária do ente público deu-se com base tão somente no fundamento de que cabia ao tomador de serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, tendo em vista as novas teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S A. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que “Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso concreto, o TRT concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento de que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração da 3ª reclamada, com efeito modificativo, para determinar o processamento do agravo de instrumento e examinar a controvérsia sob o novo enfoque do STF estabelecido no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118; II - dar provimento ao agravo de instrumento da 3ª reclamada, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista da 3ª reclamada quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, nos termos da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S A. Brasília, 18 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora