TSTAIRR 1001243-78.2019.5.02.0433
Horas extras: jornada 12x36
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Jornada 12x36
- Minutos residuais superiores a 10 minutos
- Prestação habitual de horas extras
- Descaracterização da jornada
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. MINUTOS RESIDUAIS SUPERIORES A 10 MINUTOS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de controvérsia relativa à descaracterização do regime 12x36 em razão da prestação habitual de horas extras decorrente da existência de minutos residuais superiores a 10 minutos antes do início da jornada. 2. A jurisprudência do TST aponta no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza a jornada 12x36, mesmo após a inclusão do art. 59-B, parágrafo único, na CLT, pela Lei nº 13.467/2017, por não se tratar de um regime de compensação, mas de uma escala especial de trabalho. 3. No caso concreto, o contrato de trabalho foi extinto antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 e, ademais, restou incontroversa a existência e o exercício de jornada 12x36 pelo Reclamante, prevista em norma coletiva. Conforme consignado no acórdão impugnado, a prova oral demonstrou que os empregados da 1.ª Reclamada eram obrigados a chegar 30 minutos antes do início do turno para a preleção. Para decidir em sentido diverso e reconhecer que as antecipações de jornada não excediam dez minutos diários, como pretende a 1.ª Reclamada, seria necessário efetuar o reexame fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula n.º 126 do TST. Ante a constatação de antecipação de jornada superior a 10 minutos diários, houve a evidente prestação habitual de horas extras em regime que fica descaracterizado diante de tal cenário. Verifica-se a compatibilidade entre o acórdão e a jurisprudência desta Corte. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PROVA ORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de controvérsia relativa às consequências da supressão parcial de intervalo intrajornada em contrato de trabalho encerrado antes do advento da Lei n.º 13.467/2017. 2. Quanto à alegação de que o Reclamante usufruía regularmente o intervalo intrajornada, verifica-se que o acórdão regional registra que a prova oral dos autos demonstrou que o intervalo durava tão somente 25 minutos. Para decidir em sentido contrário, seria necessário efetuar o reexame fático-probatório, o que é obstado nesta instância extraordinária pela Súmula n.º 126 do TST. 3. Quanto ao pleito subsidiário relativo à restrição da condenação ao adicional legal tão somente, sublinha-se que, como o contrato de trabalho foi extinto antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, deve prevalece o item I da Súmula n.º 437 do TST, segundo o qual "após a edição da Lei n.º 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". 4. Quanto ao pleito de reconhecimento da natureza indenizatória das parcelas pagas a título de intervalo intrajornada, destaca-se que tal entendimento está em desacordo com o item III da Súmula n.º 437 do TST, segundo o qual "possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4.º, da CLT, com redação introduzida pela Lei n.º 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais". Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de controvérsia relativa ao impacto da sucumbência parcial sobre os honorários. 2. O art. 791-A, § 3.º, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, prevê a fixação de honorários advocatícios de sucumbência recíproca na hipótese de procedência parcial dos pedidos. Todavia, a interpretação conferida por esta Corte Superior ao referido dispositivo não é meramente literal, devendo ser realizada em harmonia com o art. 86, parágrafo único, do CPC, que afasta a distribuição proporcional dos honorários quando caracterizado o decaimento mínimo de uma das partes. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a sucumbência recíproca somente se configura quando há indeferimento total de pedidos autônomos, não sendo suficiente o acolhimento parcial de pretensões ou o decaimento ínfimo de uma das partes. 3. No caso dos autos, uma vez que esta instância extraordinária não procedeu com a reforma de nenhum dos capítulos do acórdão impugnado, o Reclamante sucumbiu tão somente no pleito relativo aos feriados, o que corresponde a R$ 3.219,22 de um total de R$ 67.117,49. Evidente, portanto, a sucumbência mínima da parte autora, de modo a não ser cabível a fixação de honorários em favor da Reclamada. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência jurídica do tema "horas extras / regime 12x36" e, no mérito, negar provimento ao Agravo de Instrumento; II - reconhecer a transcendência jurídica do tema "intervalo intrajornada" e, no mérito, negar provimento ao Agravo de Instrumento; III - não reconhecer a transcendência do tema "honorários sucumbenciais" e negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Regime 12 x 36